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Programa Litígio Zero – 2024

Vale a pena? Grande oportunidade, Depende!

 

O que vem a ser o Litigio zero significa dizer a oportunidade de regularização de débitos tributários que estão em julgamento administrativo junto à Receita Federal, cabe a você contribuinte seja pessoa física ou jurídica a proposição de acordo via Transação Tributária, porém caso seja deferido pela Receita Federal você de imediato desiste de eventuais impugnações ou recursos administrativos e judiciais, tornando assim irrevogável e irretratável sua confissão.

Pois bem; essa possibilidade foi anunciada pela Receita Federal no último dia 19/03/2024 o edital de adesão referente ao Litígio Zero de 2024, com prazo para solicitação e análise de adesão 1º de abril a 31 de julho de 2024, realizando a solicitação via portal E-cac, devendo seguir assim os procedimentos via portal.

Mencionei que podem solicitar adesão ao programa pessoas jurídicas e físicas essas precisam cumprir os critérios expostos via edital e que possuam dívidas tributárias de até R$ 50 milhões.

Matéria essa amparada pela Lei nº 13.988/2020, que trata a respeito da transação tributária e o Edital nº 1 inserido no âmbito do Programa de Redução de Litigio Fiscal (PRLF). Não de hoje em diversas frentes se fala na redução de litígios, sejam eles em qual área for e considerando toda a movimentação e alto custo para o poder público e contribuintes.

 

E os maus pagadores?

 

Porém, cabe analisar de forma cuidadosa a brecha ou ainda janela aberta para aqueles contribuintes maus pagadores que fazem uso de programas e oportunidades especiais como essa no qual expõem o seu desinteresse em cumprir com suas obrigações legais e fiscais.

Considere que tais contribuintes ao tempo devido não cumprem com os por incidência devido o recolhimento, vencido e expirado o prazo legal, ao saber de oportunidades como essa, opta por realizar solicitação a parcelamentos ou programas especiais de negociação, onde ali podem ter uma redução de juros e tendo assim seus débitos a longo prazo parcelados.

A questão não é ser contra! O ponto de vista que exponho aqui é que, necessário é que haja mais critério para tipos de programas como esses, onde em regra geral fere gravemente o contribuinte no qual enfrenta o mesmo cenário econômico do país, porém se emprenha em cumprir responsavelmente com seus pagamentos e obrigações fiscais.

Acredito que devamos ir mais longe, ao ponto de gerar uma educação estendida ao empresário para com sua empresa, e programas como esse sejam de fato utilizados em extrema e justa necessidade. Pontuo ainda, que ocorre assim uma ágil recuperação aos cofres públicos e a longo prazo dificuldades fiscais as empresas.

 

Seguimos…

 

Nem tudo sempre serão flores, vale ressaltar ao aderir a transação de imediato o contribuinte reconhece a dívida e passa a desistir de possíveis contestações via recursos administrativos judiciais que estejam vinculados aos débitos, como já mencionei.

E aqui, vale uma observação e cautela: antes de qualquer adesão é preciso analisar os débitos existentes e identificar outras possibilidades para quitação dos débitos. Veja só uma vez que aderido ao programa, se abre mão de qualquer ação posterior e de pronto confessa-se a dívida logo se alto declara devedor dos valores apresentados.

Outro ponto; se de fato solicitado a adesão e por fim recepcionado pela Receita a quantidade de parcelas e valor de cada uma será algo fixo e que precisa ser considerado ao fluxo da empresa mensal uma vez que na falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas fica passivo a rescisão da transação, por isso vale a análise sobre a quantidade de parcelas e os percentuais a serem considerados na redução.

Aconselho; e sempre vale apena tecnicamente realizar uma análise criteriosa referente a esses créditos existentes considerados irrecuperáveis ou ainda de difícil recuperação, talvez ainda assim seja possível encontrar outros caminhos alternativos e quem sabe até mesmo mais vantajosos, refiro-me a possíveis discussões.

 

E quais são os elegíveis ao aderir na transação:

  • Contribuições devidas por lei a terceiros
  • Contribuições sociais das empresas
  • Os débitos administrativos relacionados a tributos sob a responsabilidade da RFB
  • Incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço
  • Contribuições sociais dos empregados domésticos

 

Ponto relevante consta também no Edital Nº 1 – ponto 6 – 6.11.1 – aqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação do parágrafo único do Art. 14 da lei 13.988/20, observando o limite de 65% sobre o total de cada crédito objeto da negociação.

 

Concluo:

Totalmente necessário uma capacidade técnica para direcionar qual o melhor caminho a seguir, visando sempre a fluidez de sua empresa e por sequência um saudável fluxo de caixa. Oportunidades como essas são de grande valia, porém precisam de análise criteriosa, para que outras não deixem de ser aproveitadas.

Nesse meio dinâmico, ativo e atual do direito tributário critérios técnicos precisam ser seguidos e a devida segurança jurídica considerada, para o êxito seja com a pessoa jurídica ou pessoa física, para com elas seguimos todos critérios estabelecidos.

 

 

Fonte de pesquisa:

GOV.BR:https://www.gov.br/pt-br/servicos/aderir-ao-acordo-de-transacao-tributaria-pelo-programa-litigio-zero-2024

Planalto – Lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm

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