Vamos respirar bem fundo com calma, e entender o que está acontecendo a respeito da “desoneração” e agora a “Reoneração”
Somente o empresário sabe de fato o quanto sua carga tributária é alta e mais ainda quando falamos em encargo sobre a folha de pagamento, todas as empresas são tributadas diretamente para financiar a Previdência Social, isso é um fato.
E por óbvio essa alta carga afeta e muito na competitividade comercial, por sequencia novas contratações.
Vamos por partes!!
Desoneração:
Ponto a se considerar, é que a desoneração é um incentivo fiscal que começou com Lei original desde 2011 – Lei nº 12.546/2011, ela visa substituir o pagamento/recolhimento previdenciário de 17 setores com percentual do faturamento.
Veja, ao invés do empresário realizar o pagamento sobre 20% com base na folha de salários, ele passa a pagar de 1% a 4,5% da receita bruta, em contrapartida a ideia é que com esse incentivo e por haver uma redução quanto o recolhimento se gere e garanta mais empregos.
Bom, como mencionada acima esse incentivo fiscal desde 2011 vem sendo utilizado e por várias vezes foi prorrogado, a mais recente extensão seria para 2027 Projeto de Lei (PL) 334 do Congresso Nacional, toda via foi vetado pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva (PT), isso em novembro, em dezembro os parlamentares derrubaram a decisão de Lula, sendo o texto promulgado.
REONERAÇÃO:
Uma pausa até aqui!
A reoneração é o recolhimento de forma gradativa da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), funciona da seguinte maneira: o sistema de desoneração empresas deixam de recolher a Contribuição da folha, passando a recolher com uma alíquota substituta e com base no faturamento. Já no sistema da reoneração esse recolhimento é parcial a Contribuição.
Retomando…
Porém, no dia 28 de dezembro de 2023 foi estabelecida a reoneração da folha de pagamento via Medida Provisória (MP) 1202, revogando os benefícios fiscais, entrando em vigor em sua publicação e já gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2024 e obrigatoriedade de recolhimento já em 20/05/24 – uma vez que o pagamento é mensal ao mês subsequente.
Tentativa essa justificada pelo Governo Federal (indiretamente), meio de equilibrar as contas públicas, no qual por meio da MP 1202 se propõe uma retomada gradual da carga tributária sobre os 17 setores e ainda uma limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais.
E porque uma justificativa (indiretamente) do Governo Federal?
Porque na realidade o Governo Federal agiu como provocador.
O que o presidente Lula fez?
Solicitou ao Supremo Tribunal Federal (SFT) no qual por meio do ministro Cristiano Zanin, via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, no qual em sua decisão justifica:
“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão. (fonte: Portal STF).
Traduzindo, após a decisão acima a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi suspensa e todas as empresas então contempladas devem recolher sobre a folha de pagamentos.
Logo, a alíquota a ser considerada é a de 20% sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente com a redução de 8%.
Entretanto, o governo dividiu em dois grupos e 42 CNAES atividades econômicas listadas, conforme os Anexos I e II da MP nº 1202 – que poderão ter alíquotas graduais entre os anos de 2024 e 2027, aplicadas no salário de contribuição do trabalhador até o salário mínimo e quando ultrapassar utiliza-se alíquota cheia sendo de 20%.
Há, ponto bem relevante, deve-se considerar como atividade principal aquela que no qual possua maior receita auferida ou esperada. (Perceba o pulo do gato).
Anexos | Percentuais | Anos:
Anexo I: Transporte coletivo rodoviário coletivo passageiro e carga.
ANO | CPP |
2024 | 10% |
2025 | 12,50% |
2026 | 15% |
2027 | 17,50% |
Anexo II: demais
ANO | CPP |
2024 | 15% |
2025 | 16,25% |
2026 | 17,50% |
2027 | 18,75% |
Com tudo, a reoneração parcial ou gradual, começa a valer em 1º de abril – 2024, entretanto as novas regras foram implementadas por MP com validade total de 120 dias (60+60), nesse meio caminho o Congresso Nacional deve apreciar o texto rejeitando ou alterando.
Aqui vale uma menção, Rodrigo Pacheco Presidente do Senado não viu com bons olhos a atuação do Governo Federal com relação a suspensão da desoneração e já apresentou recurso a respeito contra a decisão do STF, o que que vem gerando um grande desconforto entre os poderes ainda em andamento.
Com isso seguimos acompanhando!!