O efeito cascata de uma Medida Provisória infernal.
Na última Terça dia 04/06/2024 – foi publicada a MP (Medida Provisória) Nº 1.227, o que em nem os mais pessimistas esperavam ler algo assim.
Em resumo essa medida provisória, restringe o uso de crédito do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), ou seja o crédito disponível antes utilizado por empresas para compensação em demais impostos e contribuições a exemplo IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Líquido), Contribuições Previdenciárias e mesmo PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), a partir de agora só podem ser compensados sobre PIS e COFINS.
A justificativa foi a necessidade de um ajuste fiscal para fechar as contas do governo federal uma compensação por meio do aumento da arrecadação devido a desoneração da folha de pagamento.
Agora o que antes as empresas faziam uso dos créditos disponíveis para realizar suas compensações sobre demais tributos, passam agora a ter que desembolsar dinheiro do seu caixa para bancar essas obrigações tributárias.
Perceba o seguinte, todo o operacional realizado anteriormente por empresários em suas empresas possui previsão legal para isso, logo nenhuma irregularidade estava ou vinha sendo praticada, pelo contrário tudo dentro da legalidade.
Vale mencionar que em nada se compara com benefícios fiscais, os créditos apurados e compensados demonstram que no decorrer da atividade diária e apurado pela empresa, seus créditos aquisições de insumos ou compras para revenda sobre põem os débitos, tornando estes disponíveis para continuidade da não cumulatividade.
Agora, a justificativa do Governo Federal em realizar o ajuste fiscal, aumentando a arrecadação por conta da desoneração da folha é simplesmente injustificável, uma vez que a própria desoneração possui prazo de diluição e extinção com prazo determinado, já o uso das compensações é algo que se prolonga no tempo para empresas que se enquadram na não cumulatividade.
Efeito cascata!
Por óbvio, aonde quem vai senti os impactos? Sim, no consumidor final o último da cadeia de consumo.
Combustível!!
Gasolina e alimentos sofreram impacto direto, por conta dessa publicação da medida provisória. Note que distribuidoras já comunicaram as revendedoras a respeito do aumento dos combustíveis, pelos cálculos a gasolina pode aumentar entre 4% a 7%, ou R$ 0,20 a R$ 0,36 por litro nas distribuidoras, o diesel pode ficar mais caro também 1% a 4% ou R$ 0,10 a R$ 0,23 por litro.
Alimentos!!
Essa medida provisória gerou grande insatisfação também nas indústrias exportadoras, setor de carnes, laranjas, café uma vez que esse desembolso inesperado e espantoso, agora precisa ser suportado por eles (antes uso das compensações), e agora desembolsar dinheiro do seu caixa.
Congresso Nacional!
Rodrigo Pacheco e Arthur Lira, estão analisando essa medida provisória se reunindo com o Presidente da República e o Ministro da Fazenda demais envolvidos buscando o diálogo e discussão sobre o tema, veja que a discussão apenas agora aconteceu uma vez que o executivo deveria ter buscado o legislativo antes, a torcida é que essa medida caia.
Menciono que o Congresso Nacional precisa ser criterioso e exercer o seu papel legislativo de fato e se perguntar.
Essa medida provisória possui pressupostos formais de relevância e urgência? Foram observadas ou tão somente violaram a anterioridade previsto na Constituição Federal? A não cumulatividade e suas aplicabilidades estão sendo respeitadas? Se aprovada como fica a tratativa sobre o não confisco e a segurança jurídica? Tudo isso são garantias, princípios constitucionais que não podem ser violados e precisam ser resguardados, pelo bem social e econômico.
Dias sombrios e de grande insegurança, sigo acompanhando os próximos desdobramentos.