VOCÊ SABIA?
Empresas de eventos, bares, restaurante, bufes dentre outros, excelente oportunidade!!
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, criado pelo governo federal para reduzir as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a percentual 0% instituído por meio da Lei nº 14.148/21, no qual seu objetivo é de reduzir os impactos gerados por conta da pandemia COVID-19, isso ao setor de eventos.
Essa relação de empresas vinculadas a esses setores foram listados por meio de seus CNAEs, ou seja, cada uma desses setores precisam estar relacionados por meio de suas atividades.
Pós pandemia e algumas idas e vindas!
Entrou em vigor no dia 23/05/24 a lei nº 14.859/2024 – no qual altera a lei nº 14.148 de 2021, tendo seus efeitos imediatos a publicação.
A excelente notícia é que a redução nas alíquotas a zero (0%) para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ tem um prazo de 60 meses e as empresas no qual possuem atividades registrada em seus CNAEs precisam respeitar o Art. 4º da Lei nº 14.859/24.
Atualmente o PERSE, passa a atender ás empresas que desenvolvem as atividades a seguir, todavia precisam atender as condições trazidas na legislação, a saber §5º do art. 4º da Lei nº 14.148 de 2021.
E de quais regimes estamos falando?
Lucro Presumido – PERSE benefício segue até 2026 – para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Lucro Real – PERSE ATENÇÃO – 2025 e 2026 – benefício será restrito tão somente a PIS e COFINS. Já para IRPJ e CSLL suas alíquotas ficam reduzidas a zero até 31/12/24.
Vale mencionar que há requisitos e procedimentos para que se possa aderir ao novo PERSE, para isso é necessário o acompanhamento de uma profissional para lhe prestar todo o direcionamento detalhado e seguro.
E o Simples Nacional?
Para este regime cabe alguns pontos de atenção, um dele é que não há previsão legal para que empresas nesse regime possam se beneficiar.
A Receita Federal publicou uma instrução normativa a qual excluía as empresas do simples Nacional do PERSE. O FISCO entende que as micro e pequenas empresas não teriam direito ao benefício, partindo de um entendimento da receita que empresas desse porte não podem utilizar ou dispor de qualquer valor cumulativamente ao Simples controverso a Lei Complementar 123.
E aqui vale uma reflexão.
Vamos imaginar a seguinte situação, duas empresas: ABC no Regime Simples Nacional sem possibilidade de uso do benefício, ou seja, tendo todas as incidências sobre PIS, COFINS, IRPJ e CSLL ainda que proporcional ao percentual fracionado do regime, já a outra DEF empresa no Regime Lucro Presumido está tributando a 0% ou seja não está tendo valores a pagar, não gerando impacto no seu fluxo financeiro da empresa com isso seu preço, sua oferta ao mercado é muito mais atrativa, certo?!
Pois bem, quem terá o valor mais competitivo no mercado? E de forma direta, com um melhor preço, qual empresa você escolheria para fechar seu pacote de serviço?
E esse é o ponto pensando em uma concorrência justa no mercado e não favorecer a uns e desfavorecer a outros, uma das opções para empresas do Simples Nacional é o ingresso judicial, pleiteando assim o mesmo direito, e veja já há decisões a favoráveis e também desfavoráveis (sejamos transparentes).
Com tudo ainda há outras oportunidades para que empresas no Simples Nacional, possam se beneficiar do PERSE, porém é necessário que haja um assessoramento técnico jurídico e contábil para que haja com segurança uma tomada de decisões, e assim seja evitado qualquer prejuízo ao contribuinte, tudo isso sobre a autorização e acompanhamento do empresário.