Vamos juntos, regularizar, suas dívidas!
Edital PGFN Nº 02/2024
Hoje uma das dores de muitos empresários é a grande carga tributária no qual estão sujeitos a pagar, devido a suas operações e atividades exercidas. Por vezes o não pagamento de impostos e contribuições é a única opção de folego ao fluxo financeiro.
Vamos lá!! A transação tributária, é um sistema de negociação dos débitos inscritos junto a Fazenda Nacional, criado pelo Governo Federal através da MP 899/19 e depois convertida na Lei 13.988/20.
Vale pontuar que a Transação Tributária está prevista no Código Tributário Nacional em seu Art. 156 inc. III, como meio de extinção crédito tributário, em leitura conjunta o Art. 171 também do CTN.
Com o edital nº 02/2024 publicado o mesmo trata a respeito dos critérios e parâmetros para adesão, este edital veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da união.
E quais seriam esses créditos?
São elegíveis todos os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior (ou seja, aqueles que anteriormente aderiram a outros parcelamentos, pós analise podem cancelar o anterior e aderir a transação se assim entender que há mais vantagens e que seja mais oportuno), ainda com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões).
Transação Tributária e suas vantagens:
- Redução da dívida (descontos, juros, multa e encargos)
- Entrada facilitada
- Utilização de precatórios, prejuízo fiscal e créditos
- Flexibilidade nas regras seja no aceite, avaliação e garantias liberadas
- Personalização quanto ao contribuinte
Acordo ou Transação?
Entre um e outro as vantagens são gritantes. Enquanto no ”acordo” o que há é apenas o parcelamento do valor e seus acréscimos, na transação é ofertado uma condição acessível a resolução da divida existente, o que considero muito significativo é que pode haver a redução da dívida, ou seja a redução de juros, multas e encargos o que por consequência a redução do montante a pagar, só aqui uma excelente vantagem.
Você sabia que existem, modalidades para a transação?
- Transação por adesão: este através de disponibilidade de edital com prazo de início e fim para adesão
- Transação individual: o contribuinte apresenta sua proposta de negociação junto a PGFN essa modalidade sempre disponível
- Transação individual por iniciativa da PGFN: nessa o contribuinte também apresenta sua proposta de negociação junto a PGFN, visando regularizar seus débitos junto à União e ao FGTS.
O próprio edital em seu art. 3º §2 menciona que a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo- a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
Após a adesão que pode ser conclusa até 30 de agosto de 2024 por meio do portal REGULARIZE, é importante muita atenção quanto ao cancelamento, rescisão e da impugnação à rescisão.
- Cancelamento: o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. Art. 11
- Rescisão da transação: o descumprimento das condições, das cláusulas, e das obrigações previstas neste edital, vide Art. 12 e 13 incisos.
- Impugnação à rescisão: implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos. Art. 14
Bom, muito interessante existir uma possibilidade em se quitar ou ainda negocias débitos tributários, porém o pagamento será proporcional a minha capacidade de contributiva?
Ponto relevante, no Art. 145, § 1º da Constituição Federal este escrito:
- 1ºSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Pois bem, o CAPAG ou expressão da capacidade contributiva, previsto na Portaria PGFN 6757/2022 é nele que a PGFN concede benefícios aos contribuintes em negociação, seja por meio de descontos e/ou prazos para pagamento.
Tudo isso estimado por ela, a capacidade de pagamento do contribuinte para os próximos 5 anos, base de dados adquirido por meio de informações cadastrais, de patrimônio e economia fiscais apresentadas junto a Administração Tributária Federal.